Consolidada pela legislação trabalhista e assegurada pelo Ministério do Trabalho, a
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – é baseada na norma regulamentadora número 5 (NR-5) e tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais e manter a preservação da saúde e integridade física e mental dos trabalhadores.
Por se tratar de um objeto de fiscalização de possíveis problemas para garantir a segurança dos funcionários, a CIPA é composta pelos próprios funcionários. Uma parte é eleita pelos empregados e a outra é escolhida pelo empregador.
A ideia de fazer essa divisão é criar uma parceria entre a empresa e seus funcionários para que haja uma melhor comunicação entre os dois lados e assim expandir a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças.
Todas as empresas que possuem mais do que 20 funcionários, independente do segmento ou do grau de risco, deverão ter a CIPA.
Já as empresas com 19 funcionários ou menos estão isentas da CIPA, mas deverão eleger 1 funcionário para que ele fique responsável pela saúde e segurança dos funcionários conforme as mesmas regras da NR-5.
A duração é de um ano. Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos novos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
As ações preventivas e corretivas realizadas pela CIPA são extremamente importantes para os funcionários e também para a empresa.
Quando aplicada de forma correta, a CIPA consegue fazer com que o número de acidentes e doenças ocupacionais diminuam consideravelmente.
Isso reflete diretamente na diminuição dos custos envolvidos, além de melhora na motivação e rendimento do trabalhador, com consequentes resultados positivos para todo o setor.